Como funciona?
O avanço do Coronavírus no Brasil trouxe mudanças drásticas não apenas na área da saúde, mas no gerenciamento das empresas também. Com os funcionários em quarentena, muitas empresas deixaram de produzir e estão enfrentando problemas para manter os pagamentos em dia.
Como uma medida para incentivar o empregador a manter o colaborador na empresa, o governo criou algumas medidas provisórias que suspendem alguns pagamentos de encargos temporariamente.
A MP nº 927/2020 possibilitou ao empregador a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento do FGTS das competências referentes a março, abril e maio de 2020.
Essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente entre julho e dezembro de 2020, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS (CRF). Tudo será feito de maneira 100% digital, sem precisar ir à agência bancária.
O empregador, inclusive doméstico, que não pagar a Guia de Recolhimento do FGTS – GRF ou o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, respectivamente, para as competências março, abril e maio de 2020, precisa fazer a prestação de informações declaratórias no prazo definido. Como consequência, não haverá incidência de encargos e multa por atraso.
Os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade “1”, até o dia 07 de cada mês.
Os empregadores domésticos devem declarar normalmente as
informações e gerar a guia DAE no eSocial.
Calendário de Declaração das Informações
obrigatórias:
Competência | Prazo |
Março/2020 | até 7 de abril/2020 |
Abril/2020 | até 7 de maio/2020 |
Mario/2020 | até 7 de junho/2020 |
O parcelamento está disponível para todos os empregadores, inclusive o doméstico, independentemente do número de empregados, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e do regime de tributação, que suspenderam o recolhimento das competências março, abril e maio de 2020, conforme orientações para a suspensão de que trata a MP 927/20.
Todas as competências declaradas no prazo serão divididas em 6 parcelas mensais, com a primeira parcela com vencimento em 07 de julho de 2020 e a última em 07 de dezembro de 2020, sem a incidência de multa e encargos pelo pagamento parcelado.
Caso o empregador não pague essas parcelas no prazo, incidirão multa e encargos a partir da data de vencimento de cada parcela.
Os empregadores ou empregadores domésticos que efetivarem a suspensão do recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, terão o valor declarado via SEFIP ou DAE, desde que dentro do prazo previsto na MP 927/20, automaticamente parcelado para pagamento entre julho e dezembro de 2020.
Essas informações são da Caixa.
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