Entenda as regras
Uma lei aprovada em 2017 mudou a maneira como as férias podem ser concedidas aos colaboradores. A Lei 13.467/2017 trouxe nova possibilidade de fracionamento ou parcelamento das férias com negociação entre empregado e empregador, mas diferentemente do texto anterior, a nova norma não exige a excepcionalidade da divisão.
De acordo com a Reforma Trabalhista, desde novembro de 2017, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.
Seguir as regras trabalhistas e informar os colaboradores sobre o fracionamento das férias é fundamental para o bom funcionamento da empresa e bem estar dos funcionários.
Além da lei não exigir a comprovação da excepcionalidade da divisão por parte da empresa, também reduz de 10 para 5 o número mínimo de dias de cada período fracionado, ressalvado que um deles não poderá ser inferior a 14 dias.
Em contrapartida, a nova lei traz a expressão “desde que haja concordância do empregado”, ou seja, sendo sugerido o fracionamento em três períodos pelo empregador, o empregado poderá concordar, discordar e concordar em fracionar em dois períodos, discordar e concordar em sair em um único período.
É importante lembrar que, havendo o fracionamento em três períodos, o último período de gozo deve ocorrer dentro do período concessivo, sob pena de o empregador pagar – em dobro – as férias desfrutadas depois do período legalmente permitido.
Isto porque as férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de “concessivo”.
Se houver a concordância do empregado, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um.
Separamos alguns exemplos para melhor compreensão:
➡️1º período – 20 dias corridos
➡️2º período – 5 dias corridos
➡️3º período – 5 dias corridos
➡️1º período – 8 dias corridos
➡️2º período – 8 dias corridos
➡️3º período – 14 dias corridos
➡️1º período – 14 dias corridos
➡️2º período – 16 dias corridos
Os exemplos são ilustrativos, fica a critério de ambos a realizar o fracionamento que for mais conveniente, mas sempre observando os períodos mínimos estabelecidos.
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